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Santarém(PA), Sexta-Feira, 26 de Abril de 2024 - 01:24
08/06/2020 as 17:50 | Por Redação |
Santarém deve dar cestas básicas para famílias com renda de até ¼ de salário mínimo por pessoa
Artigo do Procurador Federal, coach e escritor Dorgival Viana Jr
Fotografo: Reprodução
Entenda como solicitar sua cesta básica

O Município de Santarém, ainda em 2018, criou benefício para os cidadãos da cidade em caso de epidemia, mas até agora ainda não houve a distribuição das cestas básicas pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (SEMTRAS).

Neste artigo, falo mais sobre o benefício e como solicitá-lo.

Benefícios eventuais em caso de epidemia que devem ser pagos pelo Município de Santarém à população

Embora a maioria da população desconheça, a Prefeitura de Santarém previu, já há muito, benefícios assistenciais para pessoas vulnerabilizadas por fatos que geram calamidade pública, como ocorre com a epidemia que vivemos.

Em Santarém, o assunto foi tratado pela Lei 20.467 de 19 de julho de 2018 que prevê benefícios temporários em casos de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, indicando de modo expresso que deve ser concedido “bens de consumo” para quem preencher os requisitos em caso de situação de epidemia, como a que vivemos atualmente.

Conhecedor da legislação que dá direito ao povo a “bens de consumo” (que podem ser cestas básicas), pedi à Prefeitura de Santarém informações em 05 de maio de 2020, o pedido foi o seguinte:

Prezados, gostaria de saber:

(a) quantos benefícios eventuais previstos na Lei Municipal 20.467 de 2018 foram pagos neste período de pandemia (de março a maio de 2020), especialmente os benefícios de vulnerabilidade temporária e auxílio de calamidade pública?

(b) Qual o valor individual de cada benefício eventual previsto na Lei Municipal 20467 de 2018?

(c) Houve encaminhamento de pedido de pagamento de benefício eventual à Secretaria Estadual de Assistência Social?

Apesar do prazo de resposta ser de apenas 20 dias por lei, a Prefeitura só me respondeu no dia 05/06/2020 da seguinte forma:

“Em atenção a solicitação do Portal da Transparência:a) quantos benefícios eventuais previsto na lei Municipal nº 20.467/2018 foram pagos neste período de pandemia (de março a maio de 2020), especialmente os benefícios de vulnerabilidade temporária e auxílio de calamidade pública?Resposta: No contexto da pandemia, o Decreto nº 137/2020-PMS decretou calamidade no Município de Santarém, que foi reconhecido pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará através do Decreto nº 60 de 06 de Maio de 2020, portanto, já estamos em processos licitatórios necessários para atender as demandas de calamidade e vulnerabilidade. Os demais benefícios eventuais permanecem sendo prestados regularmente.

b) Qual o valor individual de cada benefício eventual previsto na Lei Municipal nº 20.467/2018?Resposta: Os benefícios previstos na Lei são prestados em bens de consumo (caixão, cesta básica) e o aluguel social no valor de R$ 300,00. 

c) Houve encaminhamento de pedido de pagamento de benefício eventual à Secretaria Estadual de Assistência Social?Resposta: Sim, encaminhamos no dia 23/03/2020, o Ofício nº 214/2020, a SEASTER solicitando repasse de cofinanciamento estadual para benefícios eventuais em Santarém.”

Não houve informação sobre quantos benefícios foram prestados, então resolvi fazer esse artigo, explicando o que é, quem tem direito e sugerindo como pedir seu benefício.

Lembrando que essa é uma forma não oficial de solicitação, é possível que a SEMTRAS peça mais documentos ou informações, para provar que você tem direito.

O que são os benefícios assistenciais eventuais, com ênfase ao de calamidade pública

A Lei 20.467/2018 está presente no contexto do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) que foi criado em 2005 e aperfeiçoado pela Lei Federal 12534/2011 que alteraram a Lei Federal 8742/1993.

O SUAS tem por característica a descentralização e participação de todos os entes federados na assistência social às pessoas mais vulneráveis, ou seja, o Governo do Estado e a Prefeitura devem também criar seus próprios benefícios para os cidadãos de seu contexto.

Essa é a definição de SUAS:

SUAS engloba também a oferta de Benefícios Assistenciais, prestados a públicos específicos de forma articulada aos serviços, contribuindo para a superação de situações de vulnerabilidade. Também gerencia a vinculação de entidades e organizações de assistência social ao Sistema, mantendo atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social e concedendo certificação a entidades beneficentes, quando é o caso” (http://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br/portal.php/assistencia_sistema).

Embora seja um sistema de coparticipação e cofinanciamento, importante destacar as atribuições dos Municípios (Prefeituras) neste sistema compartilhado:

(Lei 8742/1993) Art. 15. Compete aos Municípios:

I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V – prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

VI – cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

VII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.

Considerando que destacamos a menção ao art. 22 da mesma lei, cabe também transcrevê-lo, vez que também é de responsabilidade dos Municípios:

Art. 22.  Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1º  A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§ 2º  O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.

§ 3º  Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002

Mais que uma obrigação programática prevista em lei federal, o Município de Santarém incluiu de forma expressa benefícios eventuais (temporários) na legislação local editando para isso a já citada Lei 20.467/2018.

A citada lei local assim estabelece seu objeto e generalidades de aplicação:

Art 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993.

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

No caso específico de Santarém, a Prefeitura é responsável por conceder os seguintes benefícios:

Art. 6º São formas de benefício eventual:

I – Auxílio natalidade:

II – Auxilio funeral:

III – Vulnerabilidade temporária;

IV – Calamidade pública.

Os beneficiários também estão igualmente estabelecidos:

Art. 7º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente, que esteja cadastrado no Cadastro Único do Governo Federal – CAD ÚNICO e devidamente comprovado pelo número de identificação social (NIS).

Por fim, os benefícios em si estão definidos no art. 11 (vulnerabilidade temporária em caso de restrição de autonomia das pessoas) e no art. 23 e 24 (calamidade pública decorrente de epidemia).

Apesar de não ser um artigo acadêmico, decidi transcrever a parte da lei que entendo aplicável para que os leitores possam tirar suas próprias conclusões:

Art. 11. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, e podem decorrer de:

(…)

III           – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família, residentes no município de Santarém, para prover as necessidades alimentares de seus membros. Este benefício será concedido na modalidade de cesta básica e a concessão será no período máximo de três meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme relatório social elaborado por profissional habilitado da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTRAS;

(…)

SEÇÃO V

Da Calamidade Pública

Art. 23. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória da Política de Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art 24. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemiasos quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

§ 1º O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

§ 2º Os benefícios de calamidade pública só serão concedidos após requerimento do interessado e ou relatório social do profissional habilitado da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTRAS

Em resumo, podemos estabelecer o seguinte:

  • se o interessado teve capacidade de prover o sustento da família limitado por contingências sociais como as decisões dos governos: deve pedir cestas básicas por até três meses por vulnerabilidade temporária (art. 11, III da Lei Municipal 20467/2018);
  • se o interessado teve problemas em virtude de situação anormal diretamente ligada à epidemia do novo coronavírus: deve solicitar bens de consumo (também cestas básicas) com base no art. 24 da Lei Municipal 20.467/2018.

Parece-nos inequívoco que há uma situação de calamidade pública, declarada pelo Prefeito Municipal e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA), decorrente de epidemia grave e anormal, sendo esta a razão de eu recomendar que – aqueles que preenchem os requisitos – peçam cestas básicas com fundamento na calamidade pública.

Quem tem direito?

Os benefícios eventuais, incluindo calamidade pública e vulnerabilidade, devem ser pagos àqueles que a Lei entende não ter condições temporárias de arcar com o sustento próprio e de sua família.

Nesse sentido, a Lei estabeleceu que os benefícios devem ser pagos quando presentes os seguintes requisitos:

  • a) Situação anormal decorrente, por exemplo, de epidemia (benefício de calamidade pública OU situação ocasional de restrição de atividades decorrentes de contingência social (vulnerabilidade temporária);
  • b) Renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, ou seja, os ganhos de todos os membros da família dividido pelo número de pessoas dessa mesma família deve dar, no máximo, R$ 261,25 por mês;
  • c) Inscrito no CadÚnico, devendo apresentar o Número de Informação Social (NIS) para comprovar;

Assim, uma família de 4 pessoas em que somente um deles tem uma renda de exatamente um salário mínimo, faz jus a um desses benefícios.

Forma de pagamento do benefício

Tanto o benefício de vulnerabilidade temporária quanto o de calamidade pública podem ser pagos em bens de consumo que, normalmente, são cestas básicas.

Apesar disso ser o que normalmente ocorre, a Prefeitura de Santarém pode sim pagar esses benefícios em dinheiro.

A legislação permite esse pagamento, basta que a SEMTRAS queira fazer dessa forma e isso seja autorizado pelo Prefeito.

Pagamentos em dinheiro permitem que o próprio beneficiário possa escolher exatamente com o que quer gastar.

Assim, por exemplo, um beneficiário que seja diabético não vai receber açúcar (que está na maioria das cestas básicas organizadas) e quem quer comer cuscuz pode simplesmente comprar no mercado de sua preferência.

Como solicitar?

Não encontrei nos sites da Prefeitura de Santarém o telefone da SEMTRAS, apenas o da assessoria de comunicação do órgão que está na Agência Santarém, mas que não recebe demandas da população (em geral, funciona para recebimento de demandas da imprensa).

Então sugiro a quem se adequar a todos os requisitos ir solicitar no CRAS ou CREAS ou na própria sede da SEMTRAS.

Você também pode ligar para o telefone geral da Prefeitura de Santarém (2101-5100) e pedir informações de telefones dos outros órgãos.

Abaixo eu deixo uma sugestão de requerimento, mas adianto que:

  • a) Esse requerimento é sugerido por mim, ou seja, não é oficial e a Secretaria pode pedir outras informações e documentos;
  • b) TODAS as informações que você escrever no requerimento devem ser verdadeiras, sob pena de responsabilização até mesmo criminal;
  • c) Só peça se realmente tiver direito, recursos públicos são sempre poucos para tudo que é necessário fazer, não desperdice;

Lido os alertas e se você tiver direito, deixo um modelo de sugestão que você pode simplesmente copiar, colocar seus dados e entregar na SEMTRAS ou no CRAS junto com a documentação (RG, CPF, comprovante de residência, comprovante ou informações sobre renda e quem são os membros da família):

EXCELENTÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL:

Eu, _____________________________(nome), portador (a) do CPF _____________________________ , RG _____________________________, Número de Informação Social _____________________________, estado civil: _____________________________ (casado, solteiro, divorciado, em união estável), residente na _____________________________, venho respeitosamente solicitar o benefício eventual decorrente de calamidade pública declarada pelo Decreto Municipal 137/2020, na forma do art. 24 da Lei 20.467/2020.

Para tanto, declaro que (a) minha renda familiar mensal por pessoa é igual ou inferior a R$ 261,25 (1/4 do salário mínimo); e (b) no momento, não tenho condições de sustentar minha família decorrente da situação anormal enfrentada por toda sociedade em geral e, particularmente, na minha residência.

Esclareço, ainda, que a minha renda mensal pessoal é de _____________________________ (sua renda pessoal) e que na minha residência (marque X e complemente:

( ) Constam as seguintes pessoas com a respectiva renda: (listar o nome, CPF e renda das pessoas da família, mesmo que sejam crianças sem renda, caso em que a renda será 0 – zero)

______________________________________________ (pessoa 1)

______________________________________________ (pessoa 2)

______________________________________________ (pessoa 3)

( ) Não constam outras pessoas (sou sozinho);

Assim, entendendo que faço jus ao benefício de cestas básicas temporárias decorrente da calamidade pública e na forma da Lei Municipal 20.467/2018 requeiro que me sejam concedidas as cestas básicas neste período difícil ou me seja pago o equivalente em dinheiro, conforme permite o art. 3º da Lei Municipal mencionada.

Termos em que pede e espera deferimento.

Santarém, ____/______/_________ (data)

_______________________________________

Nome e assinatura

Por: Dorgival Viana Jr (Procurador Federal, coach e escritor)

 

Fonte: Portal Santarém

 




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