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Santarém(PA), Sábado, 27 de Abril de 2024 - 00:01
04/06/2020 as 10:16 | Por Redação |
Por determinação da Justiça, comércio não essencial será fechado em Uruará
Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público Estadual e acatada pela Justiça
Fotografo: Reprodução
Município faz parte do grupo Risco Alto, da Zona de Alerta Máximo Bandeira Vermelha

A Justiça da Comarca de Uruará, no Pará, determinou na última quarta-feira (03) o fechamento do comércio não essencial por 15 dias no Município. 

A Juíza de Direito que responde pela Comarca de Uruará, no Pará, Dra. Caroline Bartolomeu Silva, acatou pedido do Ministério Público Estadual, através de Ação Civil Pública em tutela de Urgência, e deu prazo de 48 horas a contar a partir das 12:30h de quarta-feira (03) para que o prefeito municipal, Gilson Brandão, decrete o fechamento do comércio e atividades de serviços não essenciais.

A juíza fixou multa no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 500.000,00 a contar da expiração do prazo fixado.

A Ação se baseia no Art. 3º e anexos III e IV do decreto estadual 800/2020 para determinar o fechamento dos serviços não essenciais conforme especifica o Art. 3º, do referido decreto.

FIQUE POR DENTRO: Os Municípios integrantes da Zona 01 (bandeira vermelha) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas;

Ficam proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência superior a 10 (dez) pessoas;

Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de no máximo 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel).

Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais enumeradas no Anexo IV do presente Decreto, devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:

Controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de cinquenta por cento de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento; seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara; fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel); impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e, adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada ougrave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

Parágrafo Primeiro - Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, afim de respeitar o distanciamento mínimo.

Parágrafo Segundo -  As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.

Parágrafo Terceiro - O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

Permanecem fechados ao público: shopping centers; salões de beleza, clínicas de estética e barbearias; canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais, nos termos do Anexo II deste Decreto; escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros e outros serviços afins, excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral; academias de ginástica; bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares; atividades imobiliárias; – agências de viagem e turismo; e, praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.

Fica permitido: O acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras previstas no Decreto; o serviço de delivery de produtos e serviços, observado os horários definidos pelo próprio Município; e, o serviço de lanche de rua, apenas na modalidade de retirada para consumo domiciliar.

Parágrafo Segundo - No caso dos canteiros de obras não essenciais, a permissão de acesso de empregados e fornecedores destina-se apenas ao cumprimento de atividades inadiáveis, tais como limpeza, conservação, recebimento de mercadorias e insumos e a retirada de materiais e resíduos.

Fonte: Portal Santarém e Cirineu Santos

 




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