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06/04/2022 as 09:19 | Por Redação |
STF declara inconstitucional norma do Pará que previa imposto sobre doação e herança
Por unanimidade, Plenário Virtual julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República
Fotografo: Reprodução
Ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras

Acolhendo ação da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das expressões “ou no estrangeiro” e “ou no exterior”, constantes da Lei 5.529/1989, do Pará. A norma tratava do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e determinava o pagamento do imposto ao estado, de bem localizado no Pará, mesmo que a sucessão tenha sido aberta ou o inventário processado fora do Brasil. 
 
A decisão unânime foi em votação por meio do Plenário Virtual encerrada na última sexta-feira (1º). Os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.819, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em abril de 2021. 
 
Na ação, a PGR destaca que a Constituição determina que o ITCMD deverá ser regulado por lei complementar na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior ou no caso em que a pessoa falecida possuísse bens, fosse residente ou domiciliada fora do Brasil ou teve o inventário processado no exterior (artigo 155 parágrafo 1º inciso III da Constituição). Segundo Aras, a ADI 6.819 busca “impedir que órgãos da Administração Pública exijam ITCMD nas hipótese elencadas na norma constitucional, sem prévia edição de lei complementar federal”. 
 
Seguindo entendimento do PGR, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou o julgamento da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 851.108, paradigma do Tema 825 da Sistemática da Repercussão Geral. O tema discute a possibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155 parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, sem a prévia edição da lei complementar federal a que se refere esse dispositivo. Por maioria de votos, o Tribunal concluiu não ser admissível a instituição do imposto nas hipóteses citadas. 
 
No voto, o ministro relator salientou que a lei complementar federal tem como objetivo evitar potencial conflito federativo. Nesse contexto, os ministros decidiram modular os efeitos do julgamento da ADI 6.819 para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão do julgamento no referido recurso extraordinário. 

 

Com informações do MPF

 




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