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Santarém(PA), Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024 - 09:21
03/03/2022 as 15:22 | Por Redação |
Sintepp e dois escritórios de advocacia são condenados pela Justiça Federal
Os valores deverão ser atualizados com juros de mora e correção monetária. Ainda cabe recurso ao TRF da 1ª Região, em Brasília (DF).
Fotografo: Reprodução
Sindicado e escritórios terão que restituir mais de R$ 7,4 milhões recebidos a título de honorários advocatícios

A Justiça Federal condenou, nesta quinta-feira (03/03) o Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Pará (Sintepp) e dois escritórios de advocacia a restituírem os valores que cada um recebeu a título de honorários advocatícios por serviços prestados à Prefeitura de Marituba, município situado na Região Metropolitana de Belém. Os valores, que ultrapassam os R$ 7,4 milhões, deverão ser atualizados com juros de mora e correção monetária. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF). 

 

Na mesma sentença (veja aqui a íntegra), a 1ª Vara condenou o município de Marituba a aplicar, exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental público, tanto o valor a ser restituído como o crédito oriundo de um processo ajuizado na Justiça Estadual, em que se discutiu o pagamento de honorários advocatícios com recursos provenientes do valor do precatório relativo a recursos do Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério (Fundeb). Os valores deverão ser movimentados por meio de conta específica. O Juízo determinou que os pagamentos sejam realizados sob a forma de transferência eletrônica via crédito na conta bancária do destinatário, de forma que ficam vedados saques em espécie e emissão de cheques. 

 

O juiz Henrique Dantas da Cruz, que assina a sentença, fundamenta que as verbas do Fundef, hoje Fundeb, são constitucional e legalmente vinculadas ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, daí ser vedada sua utilização em despesa diversa, tais como pagamento de honorários advocatícios. Mesmo assim, acrescenta o magistrado, “o município de Marituba, em vez de aplicar os R$ 62.113.226,10 no pagamento dos professores da rede pública municipal e no desenvolvimento e manutenção da educação básica, repassou valores para o Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Pará, o escritório de advocacia Beltrão e Visalli Advocacia e Consultoria Tributária e Walmir Moura Brelaz, por meio de um acordo fraudulento.” 

 

Irregularidades - Na ação proposta perante a 1ª Vara, em 2019, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e a Controladoria-Geral da União (CGU) constataram irregularidades na gestão dos recursos públicos federais provenientes do Fundeb, destinados a Marituba. Os recursos foram repassados pela União ao município, por meio de precatório, em 1º de fevereiro de 2017, no montante de R$ 62.113.226,10. As irregularidades apontadas se restringem à constatação de que o município utilizou indevidamente recursos do Fundeb, no total de R$ 7.453.587,13, de forma desvinculada à educação, para o pagamento de honorários aos escritórios de Walmir Moura Brelaz e Beltrão e Visalli Advocacia e Consultoria Tributária. 

 

O juiz destaca que a Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb, dispõe que os “Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração. Outro dispositivo proíbe a utilização dos recursos do Fundo no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica. “É por essa razão que as verbas do antigo Fundef, inclusive as que se qualificaram como complementação da União, têm destino único, qual seja, promoção do direito à educação”, afirma o magistrado. 

 

A sentença acrescenta que “o ajuizamento da demanda perante a Justiça Estadual e o contrato de honorários constituíram uma simulação para aparentar a prestação de serviços advocatícios, quando, na verdade, a intenção das partes era desviar recursos públicos. Além do pagamento de honorários, a destinação dos 40% da cláusula terceira também viola frontalmente a destinação constitucional da verba.” 

 

Regista ainda a decisão que os recursos não foram repassados aos professores que, com vontade livre e consciente e em virtude de serviços advocatícios, repassaram o dinheiro para o Sintepp e para os dois escritórios de advocacia. “Também não houve manifestação de vontade para que o município de Marituba, antes de pagar seus salários, descontasse o valor dos honorários, a exemplo do que ocorre nos empréstimos consignados em folha. O dinheiro foi da conta do município de Marituba para as contas do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Pará, do escritório Beltrão e Visalli Advocacia e Consultoria Tributária e de Walmir Moura Brelaz”, fundamenta o magistrado. 

 

Com informações da Justiça Federal do Pará 

 

 




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