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08/04/2022 as 17:21 | Por Redação |
Sindsaúde-PA anula, na Justiça, artigo de Decreto que suspendia direitos dos servidores da saúde
Com a decisão, o município de Belém deverá implementar o pagamento das gratificações legais
Fotografo: Reprodução
Pagamento deve ser desde o momento em que a condição foi alcançada por cada servidor

O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Pará (Sindsaúde-Pa) conseguiu, no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), a anulação do artigo 4º do Decreto Municipal nº 85.655/2016, que suspendia direitos dos servidores públicos da saúde do município de Belém referentes ao ano de 2016.  

 

A decisão monocrática, em segunda instância, foi da desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira sobre o recurso do então prefeito Zenaldo Coutinho e da Prefeitura de Belém, interposto pelo Ministério Público do Pará (MPPA), contra a apelação cível do sindicato. Consequentemente, em relação a tais servidores, o município de Belém deverá implementar o pagamento das gratificações legais, desde o momento em que a condição foi alcançada por cada servidor. 

 

“Sobre essa decisão, o município de Belém já havia perdido em primeira instância e, agora, perdeu em segunda instância no TJPA. Então, o sindicato vai passar a fazer o levantamento de quanto foi a perda relativa à progressão funcional e ao adicional por tempo de serviço para cada servidor, e quantos servidores foram atingidos por esse decreto, que restringia o reajuste no ano de 2016”, explica Waldyr Barreto, advogado que integra a assessoria jurídica do Sindsaúde-Pa. 

 

À época, o município de Belém recorreu da decisão do TJPA, que deferiu o pedido do Sindsaúde-Pa para que prefeitura desse continuidade à garantia da progressão funcional, como o ajuste de percentual, valor, índice, ou quantidade, que altere o valor de vantagens e gratificações de qualquer natureza e resulte em aumento de despesas com pessoal e encargos sociais e do adicional por tempo de serviço dos servidores a cada triênio de efetivo exercício (5%) até o máximo de doze triênios (60%) após 34 anos de serviço, assegurado no art. 80, § 1º da Lei Municipal nº 7.502/90. 

 

Na ação, o ex-prefeito Zenaldo Coutinho e a Prefeitura de Belém alegaram preliminarmente que o Sindsaúde não possuía legitimidade ativa para impetrar o Mandado de Segurança Coletivo, pois “pela regra da unicidade sindical, apenas o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém (SISBEL) poderia representar a categoria.” Com a análise dos documentos que instruem o Mandado de Segurança, no entanto, verificou-se que o sindicato “está devidamente registrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (Id. 4165406 - Pág. 29), possuindo, portanto, personalidade sindical e, consequentemente, legitimidade jurídica para representar os servidores da área de saúde, em juízo, conforme bem observado e pontuado tanto pelo magistrado de origem como pelo Ministério Público de 2º grau.” 

 

Para a decisão, a desembargadora considerou a hierarquia da Lei Ordinária nº 7.502/90, que assegura tais direitos aos servidores, mesmo que defendido pelos apelantes o referente artigo anulado pela magistrada. “Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à superior instância com as devidas cautelas”, finaliza Taveira. 

 

Com informações da Ascom/Sindsaúde-PA 

Fonte: Portal Santarém 

 

 

 




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