Empresa, através de seu advogado Márcio José Gomes de Sousa, entrou com uma Representação (com pedido de concessão de Medida Cautelar) contra a Prefeitura de Oriximiná, no Pará, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico PE - 001 - SEMED/2022, Processo PE - 001- SEMED/2022, com critério de julgamento MENOR PREÇO POR ITEM, realizado no referido Município, com o objetivo de adquirir gêneros alimentícios para atender a merenda escolar das escolas da rede municipal, com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para o exercício de 2022 (PNAC, PANAP, PNAEF, PNAI, EJA, PMAEM e AEE).
A empresa representante alega, em síntese, a sua inabilitação irregular e ilegal, o que poderá causar prejuízos na ordem de R$ 764.912,60 (setecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e doze reais e sessenta centavos), para a administração pública municipal.
Em um trecho deferido, a Dra. Núbia Passos Patrocínio AUFC – Mat. 2703-0, diz o seguinte: “... Atendidos, pois, os requisitos do fumus boni iuris, do periculum in mora e da avaliação do periculum in mora reverso, posicionamo-nos pela concessão da medida cautelar inaudita altera pars, requerida pela empresa representante, com a finalidade de suspender o Pregão Eletrônico PE – 001 – SEMED/2022, em curso. 16.6. Após nos manifestarmos pela concessão da medida cautelar inaudita altera pars, propomos, ainda, que seja realizada uma oitiva junto ao Município de Oriximiná/PA, bem como junto às empresas A. Neto dos Santos (CNPJ 03.075858/0001-03); S.C. Cardoso (CNPJ 12.925.006/001-59); e Auriene T. Gualberto (CNPJ 11.770.912/0001-69), declaradas como vencedoras provisórias que podem vir a ter prejuízo com a cautelar (peça 8, p. 145-147). 16.7. Considerando que a maior parte (e mais relevante) da documentação pertinente ao Pregão Eletrônico PE - 001 - SEMED/2022 já foi extraída do sítio eletrônico em que ocorreu a licitação (https://www.licitanet.com.br/ ) e anexada ao presente processo (peças 7 e 8), entendemos que, com o propósito de um melhor encaminhamento futuro do mérito desta representação, seja requerida, por meio de diligência, os seguintes documentos remanescentes: a) o recurso interposto pela empresa representante, acompanhado das contra razões eventualmente apresentadas pelos demais licitantes e a respectiva manifestação exarada pela comissão de licitação, se já existente; e b) eventuais atos e decisões da Comissão de Licitação, do Secretário Municipal de Educação e/ou do Prefeito do Município, no âmbito do referido pregão, que tenham sido realizados e/ou tomadas no intervalo de tempo decorrido entre a interposição do recursos pela empresa representante e o eventual deferimento da cautelar por ela requerida...”.
Veja decisão do TCU nesse link: Cautela do TCU contra Oriximina.pdf
Fonte: Portal Santarém